Citação eletrónica de pessoas coletivas: o novo regime jurídico

Foi publicado em Diário da República, a 7 de novembro de 2024, o Decreto-Lei n.º 87/2024, que define um novo regime legal de citação e notificação por via eletrónica em processos judiciais, promovendo a desmaterialização e modernização da tramitação judicial.

Entre as principais inovações introduzidas pelo diploma destaca-se a consagração da citação eletrónica como regra geral para pessoas coletivas (empresas, associações e demais entidades sujeitas a registo no Registo Nacional de Pessoas Coletivas), alterando de forma relevante o procedimento de início do contraditório judicial.

De acordo com o novo regime, a citação de pessoas coletivas passa a ser feita, por defeito, através da sua área digital de acesso reservado, desde que tenham previamente associado um endereço de correio eletrónico ao sistema de notificações eletrónicas do Ministério da Justiça. Quando a citação é disponibilizada nessa área reservada, é enviado um aviso eletrónico para o e-mail registado, informando a entidade citanda da existência de uma comunicação por consultar.

Nos termos da lei agora em vigor, a citação considera-se efetuada:

  • Na data em que é consultada eletronicamente pela entidade destinatária;

  • Ou, caso não seja consultada no prazo de oito dias, no oitavo dia após a disponibilização, sendo enviado adicionalmente um aviso por via postal para a sede da pessoa coletiva.

O envio desse aviso postal não suspende nem interrompe o prazo de citação, servindo apenas como reforço da comunicação. Caso a entidade venha a consultar a citação até 30 dias após essa data, o prazo de defesa só começa a contar a partir dessa consulta, beneficiando assim de uma dilação do prazo processual, até ao limite de 30 dias.

Importa salientar que, em situações em que a pessoa coletiva não tenha registado um endereço eletrónico, a citação será feita por via postal tradicional (carta registada com aviso de receção), sendo os custos suportados pela entidade citanda. Esta medida introduzida pelo legislador visa incentivar a adesão ao novo sistema digital e racionalizar os custos processuais.

Este regime tem caráter obrigatório para pessoas coletivas (salvo exceções), mas é acompanhado de garantias adicionais para que o direito de defesa não seja prejudicado, nomeadamente a previsão de prazos dilatados e o reforço do dever de comunicação por múltiplos canais (digital e postal).

O Decreto-Lei n.º 87/2024 entrou em vigor no dia 10 de novembro de 2024, mas com um conjunto de regras faseadas quanto à sua aplicação prática, sobretudo no que diz respeito aos processos pendentes:

  • As alterações ao regime das citações e notificações para via eletrónica só produzem efeitos a partir de 14 de janeiro de 2025, mesmo nos processos que já estejam a correr nos tribunais judiciais.

  • Nos processos que não estejam a correr termos nos tribunais judiciais (por exemplo, administrativos ou fiscais), o novo regime só será aplicável se esses processos forem apresentados à distribuição ou remetidos para a prática de ato judicial após a entrada em vigor do diploma.

  • As regras relativas às notificações e comunicações feitas por agente de execução e por administrador judicial terão uma entrada em vigor mais tardia, produzindo efeitos apenas a partir de 30 de março de 2026.

Este novo regime representa uma viragem significativa na forma como os tribunais comunicam com entidades coletivas e marca mais um passo na digitalização da justiça em Portugal, promovendo maior celeridade, eficiência e sustentabilidade no sistema judicial.

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/87-2024-895836368

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